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Informativo

  • Esclarecimento
    TRIBUTAÇÃO VENDA DOS IMÓVEIS
    1 de dezembro de 2023
  • ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO NA VENDA DOS IMÓVEIS DA ASSOCIAÇÃO

     

     

    O parecer jurídico de nosso advogado, a manifestação da consultoria Gran Thorton e a Solução de Consulta 3.015-DISIT/SRRF03 da Receita Federal foram uníssonos a respeito do pagamento dos impostos sobre a venda dos imóveis da Associação Clube dos Buritis – ASBEG, que resumimos a seguir:

    A Asbeg é uma associação sem fins lucrativos, regulada pelo Código Civil e por seu estatuto. Sua finalidade está definida no artigo 2º do seu estatuto social “terá por objetivo as atividades de: lazer e recreação, esportes em todas as modalidades, sociais, culturais, entretenimentos e outras correlatas às atividades de educação, eventos e aluguéis de espaço ¨

    Uma entidade sem fins lucrativos pode e deve gerar lucros desde que o superávit seja destinado a realização do objetivo comum, no entanto, os resultados obtidos com a operação de alienação dos imóveis não serão integralmente revertidos para os objetivos sociais da Asbeg previstos no artigo segundo do estatuto.

    Portanto a Asbeg, deve pagar os impostos devidos na operação de alienação, pois a partir de sua aplicação diversa aos objetivos sociais, a Asbeg perde a isenção prevista em lei.

    Vejamos a conclusão da Receita federal de nossa Solução de Consulta: 3.015 - DISIT/SRRF03 Processo 10265.514109/2022-96 que transcrevemos a seguir:

     

    “O Ganho de Capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, em razão da sua dissolução, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL caso sejam cumpridos os requisitos legais estabelecidos no artigo 15 da lei 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.

     

    A Asbeg não pode optar pelo Simples Nacional e fez a opção pelo regime tributário lucro presumido. Também foram realizados estudos objetivando não pagar tributos em excesso e concluímos que deve-se pagar sobre os imóveis vendidos após o primeiro pagamento aos Associados 20/12/2021 data em que caracteriza a perda da isenção, que são as chácaras da SEDE DO CLUBE .

    Desta forma, foi pago em 30/11/2023 o IRPJ - Ganho de Capital alíquota de 15% mais adicional alíquota de 10% e CSLL alíquota de 9 % sobre a venda da área da Sede do Clube vendida após 20/12/2021.

    Abaixo planilha de cálculo:

    Área

    Valor da venda

    Base cálculo

    Valor do imposto

    Multa

    Juros

    Total

    Clube

    7.000.000,00

    5.131.893,57

    1.728.843,81

    345.768,76

    235.814,30

    2.310.426,87

    Sendo:

    Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Ganho de Capital

    1.693.183,25

    Contribuição Social sobre o lucro líquido CSLL

    617.243,62

     Total

    2.310.426,87

    Obs.: Após o pagamento, o saldo das contas correntes em 01/12/2023  é R$1.217.892,67 e ainda há créditos a receber no valor de R$430.000,00 que ficarão reservado para custeio do processo de liquidação até a extinção.

    Em relação ao IRPF ganho de capital sobre ao pagamento de quotas para os associados, conforme parecer da Receita Federal a Associação não tem legitimidade no presente processo, ficando a cargo de cada associado o seu eventual recolhimento.

     

    Transcreve-se a seguir o entendimento da Receita Federal sobre esse tema:

     

    ¨No que se refere ao ponto (dessa primeira indagação) relacionado à apuração de ganho de capital quando de eventual pagamento em dinheiro de quotas ou frações ideais do patrimônio da entidade para os seus associados (art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997, e seus parágrafos), em razão da dissolução, verifica-se que essa matéria objeto da consulta diz respeito aos referidos associados (pessoas físicas ou jurídicas), sujeitos passivos da eventual obrigação tributária, e não à pessoa jurídica consulente, que não se encontra legitimada no presente processo a formular consulta neste particular, à míngua de instrumento de mandato para esse fim específico, consoante o disposto no art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.058, de 2021.¨

     

     

    Após o pagamento de todas a despesas e finalização do processo de liquidação, eventual saldo será devolvido aos associados.

     

    Goiânia, 01/12/2023

     

     

    ASSOCIAÇÃO CLUBE DOS BURITIS

    Diretoria Executiva